ESCLARECIMENTOS
A TARGA MEDICAL S.A, vêm por meio desta dirigir ao mercado para esclarecer os fatos ocorridos que estavam sob segredo de justiça e que paralisaram temporariamente as atividades operacionais e que impactaram as mais de 900 famílias que dependem diretamente de nossa operação, além de todos os nossos fornecedores, parceiros comerciais – clientes – distribuidoras de material médico e hospitalar – impactando diretamente no mercado da saúde – público e privado. Breve Histórico dos Pontos Mais Relevantes: Fundação (2009): A TARGA foi fundada por Alexandre Portugal em 2009, na cidade de Paraíba do Sul (RJ), durante o auge da pandemia de H1N1. Seu objetivo primordial era suprir o Brasil com luvas médicas (cirúrgicas e de procedimento), meta alcançada com sucesso. Tornou-se a única fabricante brasileira de luvas de procedimento e a maior planta produtora fora do mercado asiático (China, Malásia, Tailândia). Em sua inauguração, foi reconhecida como Indústria Estratégica pelo Ministério da Saúde. Recuperação Judicial (2013): Em 2013, a empresa ingressou em processo de Recuperação Judicial, em decorrência das escolhas e orientações feitas pelos acionistas fundadores e seus diretores. Aquisição e Reestruturação (2016-2020): Em 2016, durante o processo de Recuperação Judicial, a TARGA foi adquirida em julho do citado ano por um Fundo Americano especializado em ativos em recuperação ou falência Highland Capital Brasil Participações Ltda., também consultora do Fundo de Investimento em Direito Creditório BB Votorantim Highland Infraestrutura, e sem qualquer ligação com a Família Portugal. O fundo assumiu as dívidas, reestruturou a empresa com novos investimentos e promoveu uma troca integral da gestão, concluindo a Recuperação Judicial em 2020. Pandemia de COVID-19 (2020): No início da pandemia de COVID-19, em 2020, a TARGA desempenhou um papel fundamental no abastecimento nacional de luvas médicas. Atingindo a capacidade máxima de produção, operando com 10 linhas e empregando aproximadamente 2.000 funcionários. Naquele período, o Governo Brasileiro, assim como outros países, removeu barreiras tarifárias (tarifas de importação) e flexibilizou as barreiras sanitárias para garantir o suprimento de produtos essenciais. Pós-Pandemia e Medidas Internacionais (2022): Com o fim da pandemia em 2022, países como Estados Unidos e outros na Europa reconheceram sua grande dependência da produção asiática de produtos de saúde, especialmente da China, dada a ausência de parques fabris próprios para enfrentar novas emergências sanitárias. Em resposta, implementaram medidas protecionistas, como barreiras sanitárias e tarifárias, e ofereceram incentivos para a instalação de novas indústrias no setor. Essas medidas continuam sendo ajustadas, sendo que a tarifa de importação de luvas produzidas na Ásia para os EUA elevou-se para 30%. Situação no Brasil: No Brasil, durante o mesmo período, o governo federal não implementou medidas de proteção à indústria nacional. Manteve as tarifas de importação zeradas (lista COVID) e não promoveu programas de apoio à internalização da produção de saúde. Essa inação permitiu que os fabricantes asiáticos, com grandes estoques devido ao aumento de sua capacidade produtiva, direcionassem seus esforços para o mercado sul-americano, principalmente para o Brasil, que possuía indústrias no setor. Essa estratégia, orquestrada em conjunto com importadores nacionais, resultou em preços de entrada de produtos no Brasil abaixo dos custos de produção na Ásia (Dumping Comercial*). Essa prática desleal forçou a TARGA a reduzir drasticamente sua produção e vendas, culminando, em dezembro de 2023, na paralisação de 9 máquinas e na redução para 140 funcionários. Essa situação afetou não apenas a TARGA, mas também diversas outras indústrias do setor, levando ao fechamento de algumas delas. *(Dumping Comercial: Prática desleal de comércio internacional que consiste na venda de produtos a preços inferiores ao custo de produção ou ao valor praticado no mercado doméstico, com o objetivo de eliminar a concorrência e conquistar uma maior fatia de mercado. Essa prática predatória pode causar prejuízos significativos aos produtores locais do país importador e, por essa razão, é geralmente proibida pelas leis de comércio internacional e combatida pelos governos nacionais.) Assunção da Operação (2023): Em 2023, o Fundo Americano decidiu pelo decidiu pela venda de sua participação na TARGA, em decorrência da concorrência predatória e da ausência de medidas por parte do Governo Brasileiro. Diante da proposta de venda decidimos por assumir a indústria, em uma atitude de grande coragem, principalmente para preservar os empregos (a TARGA foi a maior empregadora de Paraíba do Sul, chegando a ter aproximadamente 2.000 funcionários e, até hoje, é a principal responsável pela produção de luvas cirúrgicas e médicas no país). Além disso, tínhamos a expectativa de que o atual governo adotaria uma postura mais protecionista em relação às indústrias brasileiras. Assumimos a operação em outubro de 2023 e imediatamente direcionamos nossos esforços estratégicos para ações governamentais, bem como o processo Anti-Dumping via CAMEX (Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços) e o pedido de retorno das Tarifas Alfandegárias (LETEC). Processo Anti-Dumping e Bloqueios (2024): O processo Anti-dumping gerou tensões comerciais internacionais, visando a criação de tarifas e barreiras para proteger a economia local. Inicialmente, obtivemos sucesso com a comprovação das práticas abusivas, culminando em uma decisão provisória favorável em fevereiro de 2024, ratificada definitivamente em outubro de 2024 com a publicação da decisão final e das penalizações, o que nos trouxe novo ânimo. No período entre a decisão provisória e a final, como de conhecimento das autoridades competentes, alguns importadores, não generalizando e sem apontamento específico, burlaram as medidas impostas pelo governo, importando luvas com outro NCM, o que poderia ser caracterizado pelas autoridades legais como fraude tributária e pirataria, fato este que denunciado ao Ministério da Justiça, ANVISA e Receita Federal, que atuaram para coibir a continuidade dessa prática. O INICIO DA PARALIZAÇÃO (Bloqueios ABSURDOS): Fomos surpreendidos, ainda em julho 2024, com o bloqueio de nossas contas bancárias e de todos os ativos financeiros e patrimoniais da empresa, sem prévia citação e em processos que corriam sob sigilo. Para nossa surpresa, fomos incluídos pelo Estado do Rio de Janeiro como parte de um Grupo Econômico supostamente envolvido em fraudes tributárias. A alegação é que um ex-acionista (Alexandre Portugal) do período anterior ao Processo de Recuperação Judicial supostamente ainda integraria o quadro acionário da TARGA e que os débitos tributários de outras empresas deveriam ser pagos pela TARGA, apesar de a companhia não possuir inadimplência tributária desde a nova gestão pós-Recuperação Judicial. Esse ex-acionista é considerado devedor contumaz pelo Estado do Rio de Janeiro, com dívidas, junto com suas empresas, que somam aproximadamente 1 bilhão reais entre dívidas tributárias com a UNIÃO, Estado do Rio de Janeiro, dívidas trabalhistas e comerciais. Na tentativa de recuperar parte desses recursos, a Procuradoria Estadual ingressou com diversas ações contra cada empresa pertencente ao ex- acionista. • Processo TJRJ - IDPJ: 0000231-19.2024.8.19.0022 (originário Polibor Ltda.) • Processo TJRJ - IDPJ: 0000229-49.2024.8.19.00022 (originário da “Indústria Frontinense de Latex”) • Processo TJRJ - IDPJ: 0000244-18.2024.8.19.0022 (originário da “ROBISA”) Marcas relacionadas: LatexBR e outras As sanções pedidas pelo Estado do Rio de Janeiro: • Seja expedido ofício ao Instituto Nacional de Propriedade industrial (INPI), para fins de identificação e indisponibilidade de marcas eventualmente existentes em nome de todos os requeridos constantes; • Seja determinado à SUSEP Superintendência de Seguros Privados, com atribuição fixada pelo artigo 34 do Dec. 60.459/1967, que circularize entre as instituições sob sua supervisão pesquisa sobre a existência de apólices de seguro, planos de TARGA MEDICAL S.A Sede: Av. Irmãos Spino, 536 – Bairro Cerâmica – CEP 25.850-000 – Paraíba do Sul, RJ – Brasil | Tel.: +55 24 2263 8747 www.targamedical.com.br previdência privada aberta e títulos de capitalização em nome de todos os requeridos constantes da do item 8, ou negociados com sua interveniência; • Seja expedido ofício às Juntas Comerciais dos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo a fim de que adote as providências necessárias à indisponibilidade de ações, quotas, ou participações societárias de qualquer natureza em nome de todos os requeridos constantes; • Seja expedido ofício à Capitania dos Portos, nos termos do artigo 3º da Lei 7.652/1988, para fins de identificação e indisponibilidade de embarcações eventualmente existentes em nome de todos os requeridos constantes; • Seja expedido ofício à Agência Nacional de Aviação Civil ANAC, conforme artigo 8º, inciso XVIII, da Lei 11.828/2005 -, para fins de identificação e indisponibilidade de aeronaves eventualmente existentes; • Seja determinada a indisponibilidade dos valores transacionados em criptomoedas em nome de todos os do item 8, mediante a expedição de Ofício às principais corretoras do país, quais sejam: (i) FOXBIT SERVIÇOS DIGITAIS LTDA., Avenida Nova Independência, nº 1061, Brooklin Paulista, São Paulo/SP CEP 04.570-001; (ii)NEGOCIECOINS, Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 417, Curitiba/PR 80410- 180; (iii) BRASILEX MOEDAS VIRTUAIS LTDA ME, Rua Vergueiro, 2279 - Vila Ma- riana, São Paulo/SP 04101-100; (iv) BITCOINTOYOU (mantido pela VIVAR TECNOLOGIA DA INFORAMÇÃO LTDA), R. Alfa, 108 - Brasiléia, Betim - MG 32600- 290; (v) BITCOIN SERVIÇOS DIGITAIS LTDA, Rua Olimpíadas, nº 205, conjunto 41 Vila Olímpia, São Paulo/SP 04551-000; • A concessão in limine da Tutela Provisória de Urgência, sem a oitiva da parte adversa, nos termos dos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil, para que: a) seja realizado o bloqueio on-line de valores, através do sistema SISBAJUD 30 (trinta) dias, em nome dos requeridos.........; b) seja realizada a penhora de renda de todas as pessoas jurídicas do grupo, em especial da , no valor de 10% com base no valor constante no Declan; c) seja realizada a quebra de sigilo para identificar, junto à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), os reais destinatários do patrimônio líquido ; d) seja decretada a indisponibilidade de ativos financeiros de qualquer natureza, em nome dos requeridos sendo certo que diversos desses ativos financeiros não são alcançados pelo sistema SISBAJUD, expedindo-se Ofício ao Banco Central do Brasil BACEN para esse fim; e) seja emitida ordem de indisponibilidade pela via da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB de todos os imóveis localizados em nome dos demandados, em especial os imóveis citados na petição; f) seja determinado à CVM Comissão de Valores Mobiliários que circularize, entre as companhias prestadoras do serviço de custódia fungível e ações escriturais e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, depositários centrais, custodiantes e escrituradores, a adoção de medidas necessárias, no âmbito de suas atribuições, para efetivação da medida de indisponibilidade de títulos e valores , devendo ser encaminhado o resultado diretamente a esse d. Juízo, destacando-se que as instituições financeiras deverão efetuar o bloqueio, sem a transferência do valor para conta judicial até ulterior determinação do Juízo, evitando eventuais perdas em razão de resgates antecipados; g) seja determinado à BMFBOVESPA e à Central de Custódia e de liquidação Financeira de Títulos a adoção de medidas necessárias, no âmbito de suas atribuições, para efetivação da medida de indisponibilidade de títulos e valores devendo ser encaminhado o resultado diretamente a esse d. Juízo, destacando- se que as instituições financeiras deverão apenas efetuar o bloqueio, sem a transferência do valor para conta judicial até ulterior determinação do Juízo, evitando eventuais perdas em razão de resgates antecipados; h) seja decretada a indisponibilidade dos automóveis, em nome dos demandados, sem prejuízo de em especial os veículos citados no item 3 desta petição; i) sejam quebrados os, expedindo-se Ofícios ao Banco Central do Brasil e a todas as instituições financeiras localizadas neste Estado, para que apresentem tal documentação em formato SIMBA, bem como à Secretaria da Receita Federal do Brasil, para que apresente os documentos correspondentes à Escrituração Fiscal Digital (EFD), DIRPJ, DIRF, DIMOF, DOI/DIMOB e à e-Financeira das pessoas jurídicas e às declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física IRPF, DOI/DIMOB e e-Finan- ceira relativas às pessoas naturais, referentes aos últimos 10 (dez) anos; Esses bloqueios, que persistam até o mês passado, em especial ao “a indisponibilidade de ativos financeiros de qualquer natureza” e “Indisponibilidade de todos os bens imóveis” retiraram durante o período atingido pelas constrições, toda a nossa capacidade de gerar capital para manter a operação, eliminou os nossos limites de crédito, impossibilitando temporariamente a quitação de nossas obrigações. Fomos limitados em nossa operação e perdemos a capacidade de pagar matérias- primas e salários, levando, inclusive, à inadimplência tributária. Nossos fornecedores e funcionários demonstraram solidariedade na manutenção das operações da TARGA, cientes dos avanços que conquistamos para a sustentabilidade e o reequilíbrio financeiro da empresa, tais como: · Retorno parcial das alíquotas de importação de 0% para 15%, embora nosso foco permaneça na recuperação das alíquotas anteriores à COVID-19 (35%). · Publicação da punição ANTIDUMPING para indústrias e países asiáticos. · Em conjunto com a ABIMO, FIESP e FIRJAN, conseguimos restabelecer o Programa de promoção do Complexo Econômico e Industrial da Saúde (Ministério da Saúde), instituído na época da fundação da fábrica. · Retorno do programa Mais Brasil, com direito de preferência na compra de produtos de saúde fabricados no Brasil, com diferencial de 10% a 20% em relação aos importados (em fase de regulamentação). · Criação da Linha do BNDES para indústrias do setor de saúde vinculada ao fornecimento do SUS (recurso que não podemos utilizar devido ao bloqueio de nossos ativos na ação do Estado). Mesmo com os bloqueios nossa estratégia neste período foi a manutenção dos empregos, e em outubro alcançamos a marca de quase 900 famílias sob nossa responsabilidade, além de incrementarmos a produção e as vendas. Após um período de negociações com todos os fornecedores, na tentativa de honrar nossos compromissos, principalmente após a publicação do Antidumping, foram fortemente prejudicados pelos mencionados bloqueios financeiros e dos ativos que nos forçaram a paralisar toda a produção no fim de novembro em decorrência do corte do fornecimento de gás natural pela Naturgy, que não se dispôs a negociar em várias tentativas que fizemos até o corte e dentro das nossas possibilidades naquele momento, bem como, dentro das informações observadas no próprio site da Companhia de Gás. Mesmo com a parada, não esmorecemos, não deixamos de dedicar todos os esforços na tentativa de demonstrar judicialmente que não somos responsáveis por qualquer débito tributário pertencentes as outras empresas que não possuem qualquer relação com a TARGA e com os seus acionistas desde julho de 2016. Visto que neste período de paralização temporária, não tivemos a perda de clientes, os quais mantiveram a colocação mensal de pedidos, muito menos perdemos os fornecedores e funcionários, buscamos a alternativa, mesmo sem capital de giro, de medidas criativas que pudesse gerar segurança a todos na retomada da operação. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, as IDPJ em face da TARGA se basearam na tentativa de satisfazer inicialmente os interesses das União que não conseguiu buscar bens ou fazer com que a devedora e seu grupo “Família Portugal” quitasse os seus débitos junto ao governo federal (divida ativa), visto que todas as tentativas foram frustradas, assim, restou a única tentar direcionar os débitos de terceiros para a TARGA, sob a alegação de que um documento de registro na JUCERJA emitido em 2017 e os dados do arquivo CCS expedido pelo Banco Central do Brasil demonstravam que supostamente “Alexandre Portugal” ainda faria parte da TARGA após a venda da companhia em 2016 dentro do processo de recuperação judicial (que se iniciou em 2013 e foi finalizado em 2020) e que esse supostamente ainda teria poderes para movimentar contas da empresa TARGA junto às instituições financeiras. O Estado do Rio de Janeiro, por sua vez, observando uma decisão desfavorável a TARGA no processo federal, tomou por se aproveitar da mencionada decisão e também ingressar com processo de IDPJ contra a TARGA, só que desfragmentando a sua pretensão em três processos distintos, mas todos relacionados aos débitos do grupo “Família Portugal”, mais especificamente empresas chamadas Industria Frontinense, outra Polibor e uma Robisa, todas da cidade de Engenheiro Paulo de Frontin, onde o processo corre em vara única, essa por sua vez somente sob a alegação da citada decisão federal por ela levantada e em suma frente aos dados do mencionado CCS. A TARGA, conforme sábia decisão favorável da Justiça Federal, última prolatada de forma unanime em Agravo Interno, após melhor compulsadas as novas informações e documentos, reconheceu não existir indícios ou provas de que a TARGA faz parte do grupo “Família Portugal”, que os arquivos da junta comercial não forma devidamente analisados, que o discutido arquivo CCS não é documento hábil para o propósito de comprovar que Alexandre Portugal, cabeça da grupo devedor, teria poderes de movimentar contas após a venda da empresa, ainda, que o mencionado documento é repleto de erros e não são dados do BCB. Por fim, com relação ao Estado, por ser vara única a Comarca de Engenheiro de Paulo de Frontin, a movimentação do processo e o entendimento pela juíza a quo, mesmo após compartilhamento e ciência da decisão federal de 12/2024, se monstra de difícil celeridade e compreensão no sentido de minimizar ou compensar as perdas já sofridas pela companhia, entretanto, salenta-se que a Targa já coleciona algumas vitorias, como a decisão em um dos processo em Agravo de Instrumento (Efeito Suspensivo às medidas de constrições), bem como, o reconhecimento do Estado e do Tribunal que foram feitas irregulares constrições e despachos relacionados a esse, já tendo junto aos autos feitos manifestos nesse sentido e emissão de ordem via Ofício ao Banco Central do Brasil para comunicações as instituições financeiras, sobre o argumento de liberação das contas e dos valores bloqueados indevidamente, porém, a TARGA ainda está por aguardar o cumprimento das decisões e liberações. Não esperávamos chegar a esta situação, pois tínhamos a convicção de que o equívoco documental utilizado pela Procuradoria do Estado do Rio de Janeiro seria sanado e reconsiderado com a máxima urgência, evitando prejuízos à produção da TARGA. Solicitamos a compreensão de todos quanto à importância da empresa para o setor de saúde e para as inúmeras famílias que dela dependem e o apoio para que possamos apresentar nossa proposta de retorno operacional, haja vista que não somos responsáveis por esses débitos de terceiros e, assim, viabilizar o retorno das operações da TARGA na sua totalidade. Paraíba do Sul (RJ) 19/05/2025 A Diretoria